Decisão TJSC

Processo: 5041206-88.2023.8.24.0023

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 15-6-2020).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PAD. INASSIDUIDADE INTERMITENTE. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME OFICIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Reexame necessário e recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de ato administrativo que culminou na demissão de servidor público estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste o debate em apurar se: (i) há nulidade do processo administrativo disciplinar em virtude da não instauração de incidente de sanidade mental; e (ii) a penalidade de demissão aplicada ao servidor público é ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença de improcedência favorável ao ente público acionado não se encontra sujeita a reexame obrigatório, nos termos do art. 496, I, do CPC. 4. O controle jurisdicional do PAD limita-se à verificação da r...

(TJSC; Processo nº 5041206-88.2023.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 15-6-2020).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7073206 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 5041206-88.2023.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Associação dos Escrivães de Polícia de Santa Catarina - AEPOL-SS ajuizou "ação coletiva declaratória" contra Estado de Santa Catarina, conforme adjacente histórico reportado na sentença (Evento 47, 1G): ESTADO DE SANTA CATARINA, opôs "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" (evento 42, EMBDECL1), alegando a existência de omissão na sentença antes prolatada (evento 33, SENT1). Afirma, em apertada síntese, que a referida sentença foi omissa por não ter se pronunciado sobre a ocorrência de coisa julgada material. Sustenta o embargante que a matéria posta em juízo já foi integralmente apreciada na "Ação Coletiva" que tramitou sob o n. 5040929-09.2022.8.24.0023, ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Santa Catarina (SINPOL/SC), a qual possuía identidade de partes, pedido e causa de pedir com a presente demanda. Informa que os pedidos deduzidos pela parte autora na referida ação foram julgados improcedentes, com decisão mantida pela 1ª Câmara de Direito Público do e transitada em julgado em 11/02/2025, após o esgotamento das vias recursais, inclusive com negativa de seguimento de Recurso Extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal. Argumenta que os efeitos daquela decisão se estendem a toda a categoria dos policiais civis, incluindo os escrivães representados pela associação autora, o que configuraria óbice intransponível à rediscussão da matéria. Subsidiariamente, alega que a sentença embargada também foi omissa por não ter se manifestado sobre o precedente firmado pelo TJSC no julgamento da "Apelação Cível n. 5040929-09.2022.8.24.0023", que, ao analisar caso idêntico, entendeu pela legalidade da norma impugnada e pela inaplicabilidade da hora noturna reduzida ao regime de banco de horas dos policiais civis, em respeito ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante n. 37 do STF. Pugnou, assim, que seja sanada a omissão, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos para extinguir o processo em tela, sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada (art. 485, V, do CPC), ou, sucessivamente, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Em sua manifestação (evento 45, CONTRAZ1), a parte embargada defendeu a inexistência de omissão e a não ocorrência de coisa julgada. Aduziu que, no microssistema de tutela coletiva, a coisa julgada opera conforme o resultado do processo, não se formando em caso de improcedência do pedido e que a improcedência da ação coletiva anterior não impede que outra ação com idêntico objeto seja proposta, e, por analogia, a improcedência por outros fundamentos, como no caso do SINPOL/SC, também não impediria o ajuizamento de nova demanda por entidade diversa. Requereu, ao final, a rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. A controvérsia foi julgada nos adjacentes termos (Evento 47, 1G): Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração (evento 42, EMBDECL1) para, sanando a omissão apontada e mediante efeitos infringentes, reconhecer a existência de coisa julgada material (art. 337, § 4º, e art. 502 do CPC) e, com fundamento no que prevê o art. 485, V, do Código de Processo Civil, JULGAR EXTINTO - SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo em tela, proposto pela ASSOCIACAO DOS ESCRIVAES DE POLÍCIA DE SANTA CATARINA - AEPOL-SC em face do ESTADO DE SANTA CATARINA. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) do requerido, os quais arbitro em 12,5% (doze e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. Sentença já não mais sujeita ao reexame necessário (art. 496, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem recurso voluntário, os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça para análise da remessa necessária. Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, na conformidade da previsão contida no art. 1.011, I, do CPC. É a síntese do essencial. A controvérsia em testilha alçou a este Tribunal em razão do disposto no art. 496 do CPC. Entretanto, apesar de dirigidos os autos a esta Corte para reexame, infere-se que a sentença textualmente vetou sua ocorrência, mesmo porque não houve julgamento em desfavor da fazenda pública, circunstância que inibe a realização do duplo grau de jurisdição. A serventia do reexame só ocorre quando há julgamento contrário aos interesses do erário e não no caso de sua improcedência.  É o teor do ar. 496 do CPC: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. Nesse contexto jurígeno, sobreleva frisar: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PAD. INASSIDUIDADE INTERMITENTE. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME OFICIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Reexame necessário e recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de ato administrativo que culminou na demissão de servidor público estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste o debate em apurar se: (i) há nulidade do processo administrativo disciplinar em virtude da não instauração de incidente de sanidade mental; e (ii) a penalidade de demissão aplicada ao servidor público é ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença de improcedência favorável ao ente público acionado não se encontra sujeita a reexame obrigatório, nos termos do art. 496, I, do CPC. 4. O controle jurisdicional do PAD limita-se à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, com base nos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade (Súmula n. 665 do STJ).5. A jurisprudência desta Corte de Justiça abriga o entendimento de que a comissão processante não está obrigada a instaurar o incidente quando não há dúvida razoável acerca da sanidade mental do servidor.6. Constatada pela comissão do PAD, mediante motivação suficiente e idônea, a ocorrência de número de faltas injustificadas superior ao limite previsto nos arts. 137, parágrafo único, da Lei Estadual n. 6.745/85 e 13, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 461/2010, sem a presença de provas aptas a afastar o elemento volitivo da conduta funcional, consubstanciado no animus abandonandi, não se constata ilegalidade no ato administrativo que impôs a penalidade de demissão simples por inassiduidade intermitente. IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido. Remessa necessária não conhecida. (TJSC, ApelRemNec 5080396-63.2020.8.24.0023, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ODSON CARDOSO FILHO, julgado em 31/07/2025) E: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PERDA DE OBJETO DA PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA ENTE MUNICIPAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que reconheceu a perda do interesse processual de ação declaratória movida contra ente municipal. II. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO 2. Discute-se se a sentença que, apreciando conjuntamente a ação declaratória cumulada com indenizatória, julgou prejudicada a presente ação incidental está submetida à remessa necessária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que não acolheu a ação declaratória incidental proposta contra o ente municipal, eis que reconheceu a perda do interesse processual quanto ao pleito declaratório, julgando prejudicados os pedidos relativos à nulidade do ato administrativo e consequente manutenção do contrato, em face da perda do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Remessa necessária não conhecida. Tese: A sentença, que reconhece a perda do interesse processual de ação movida contra ente público, pela ausência de qualquer imposição ao ente municipal não enseja reexame necessário, nos termos do disposto no art. 496 do Código de Processo Civil. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 496. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0300357-65.2016.8.24.0077, de Urubici, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-04-2019; TJSC, Apelação Cível n. 0300214-23.2015.8.24.0009, de Bom Retiro, rel. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-05-2018. (TJSC, RemNecCiv 5000201-35.2010.8.24.0058, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, julgado em 06/11/2025) Em arremate, incabíveis honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), uma vez que a mencionada majoração é devida somente em caso de recurso (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1749436/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15-6-2020). À vista do exposto, não conheço da remessa necessária. Intimem-se. assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073206v4 e do código CRC 3c8bb6e4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA Data e Hora: 13/11/2025, às 10:00:41     5041206-88.2023.8.24.0023 7073206 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas